ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. regime inicial fechado. circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em revisão criminal, manteve condenação definitiva pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. regime inicial fechado. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que, em revisão criminal, manteve condenação definitiva pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, afirmando que o Tribunal de origem teria restabelecido, em revisão criminal, fundamentos da sentença afastados no julgamento da apelação, configurando reformatio in pejus, bem como que a natureza e a quantidade de droga apreendida não justificariam o aumento da pena-base nem a fixação de regime prisional mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, é legítima a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a atuação do Tribunal local, ao manter o regime fechado na revisão criminal, com fundamento em circunstâncias judiciais e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, teria configurado reformatio in pejus em prejuízo do condenado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, redimensionou a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mas manteve o regime fechado com base na quantidade da droga, valorada negativamente na primeira fase, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 42 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis fixadas na sentença (natureza e quantidade da droga), em atenção ao art. da Lei n. 42 da imperioso o início do Lei 11.343/06, . (e-STJ, fls. 40-41, grifo nosso) cumprimento da pena no regime fechado (e-STJ, fls. 40-41; grifo nosso)
Como se vê, o Tribunal deferiu parcialmente a revisão criminal, mas manteve o regime prisional fechado, sendo que o julgado está de acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a análise desfavorável do da constitui art. 42 Lei 11.343/2006 fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada, bem como para afastar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.