DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO JOSÉ BARBOSA DE… — HC HC 1060190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO JOSÉ BARBOSA DE FARIAS (fls.
- 3-18), apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal n.
- 0005087-81.2025.4.05.0000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Penal n.
- 0813653-15.2025.4.05.8300, originária da denominada Operação Chiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14731, 3531, 3574, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSINALDO JOSÉ BARBOSA DE FARIAS (fls. 3-18), apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal n. 0005087-81.2025.4.05.0000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Penal n. 0813653-15.2025.4.05.8300, originária da denominada Operação Chiado.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso de investigação conduzida pela Polícia Federal para apurar a suposta atuação de organização criminosa voltada à prática de fraudes em concursos públicos federais, notadamente certames da Universidade Federal Rural de Pernambuco e do Departamento de Polícia Federal, envolvendo a importação, comercialização e utilização de equipamentos eletrônicos de comunicação clandestina. A decisão de primeiro grau fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade concreta dos fatos, a reiteração delitiva, a posição de liderança atribuída ao paciente e o risco de obstrução da colheita probatória, além de ter deferido medidas de busca e apreensão no domicílio do investigado (fls. 261-269).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, a fundamentação genérica do decreto prisional, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, em razão de alegado quadro de saúde grave do paciente.
A 1ª Turma daquela Corte, contudo, denegou a ordem, assentando que permaneciam hígidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente diante da robustez dos indícios de autoria, da prova da materialidade, da gravidade concreta dos delitos investigados, da possibilidade de reiteração criminosa e do risco à instrução processual, além de considerar que o oferecimento da denúncia reforçaria a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema (fls. 20-32), conforme ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE COINVESTIGADO EM VASTO ESQUEMA DE FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS. PERSISTÊNCIA DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REAÇÃO FÍSICA DO PACIENTE AO CUMPRIMENTO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDA EXTREMA EMBASADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PARA EVITAR
[trecho intermediário suprimido]
concreta e individualizada, com referência expressa a elementos extraídos do conjunto investigativo, indicando a existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e circunstâncias específicas que justificariam a custódia cautelar, especialmente no tocante à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
O acórdão recorrido enfrentou de modo explícito as alegações defensivas relativas à ausência de contemporaneidade, às condições pessoais favoráveis e, especi almente, ao alegado estado de saúde do paciente, concluindo que tais elementos, por si sós, não afastariam os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem infirmariam a necessidade da prisão preventiva.
Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.