DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE BARROS con… — HC HC 1060193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE BARROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto como incurso na sanção do art.
- 71 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- A condenação transitou em julgado no dia 19/4/2022 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO EDUARDO DE BARROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto como incurso na sanção do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por 19 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A condenação transitou em julgado no dia 19/4/2022 (fl. 1.744).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação da prerrogativa de foro, sustentando, em síntese, que "nada obstante o cargo de Prefeito, o inquérito policial foi instaurado e tramitou na primeira instância, com atuação de promotor desprovido de atribuição para apurar os fatos e sem a ciência e a supervisão judicial da autoridade judiciária competente" (fl. 4).
Alega que a matéria é de ordem pública, admitindo-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, mesmo em supressão de instância.
Afirma que a investigação, desde o seu início, visava apurar crimes de responsabilidade que teriam sido cometidos pelo paciente durante a vigência do mandato e que, após o pedido de novas diligências por parte de Procuradoria Geral de Justiça estadual, as investigações tramitaram em primeira instância, juízo incompetente.
Aduz que, somente após o fim do mandato, os autos da investigação teriam sido novamente encaminhados à Procuradoria, que se manifestou pela distribuição ao primeiro grau diante da perda do foro.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a suposta nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 19/4/2022.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
2. A questão da ausência de intimação do réu da sentença condenatória não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, até porque nem mesmo foi suscitada nas razões da apelação interposta pela defesa.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, questões de ordem pública ou de nulidade absoluta também obedecem ao pressuposto do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 545.065/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.