DECISÃO DIMAS DE CAMARGO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1060196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIMAS DE CAMARGO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Após a apresentação de petição manuscrita pelo próprio reeducando (fls.
- 2-51), com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- 3/2025, encaminharam-se os autos para Defensoria Pública da União para formulação de defesa técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
DIMAS DE CAMARGO JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006115-33.2025.8.26.0496.
Após a apresentação de petição manuscrita pelo próprio reeducando (fls. 2-51), com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, encaminharam-se os autos para Defensoria Pública da União para formulação de defesa técnica.
A defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem manteve indevidamente no cálculo das penas a cumprir a pena privativa de liberdade referente ao PEC n. 7001625-54.2001.8.26.0344, embora a Folha de Antecedentes que instrui os autos da execução penal registre tal sanção como "Cumprida", com término previsto em 31/12/2014, muito antes, portanto, da concessão do indulto pelo Decreto n. 11.846/2023. Requer a concessão da ordem para corrigir o equívoco das instâncias ordinárias e excluir a referida condenação do cômputo das penas remanescentes (fl. 237).
Indeferida a liminar (fls. 955-956).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 908-919, 966-978 e 923-941, 982-984, respectivamente).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 990).
Decido.
Inicialmente, o juízo da execução penal deferiu pedido de concessão de indulto referente a 19 ações penais, com a seguinte fundamentação (fls. 829-832, destaques no original):
VISTOS.
Trata-se de incidente destinado a eventual concessão de indulto.
Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público a respeito.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De rigor a concessão de indulto, porque satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto n. 11.846/2023.
Com efeito, o sentenciado, reincidente e maior de 60 (sessenta) anos na data do decreto, cumpriu 1/3 (um terço) da pena imposta dos crimes subjudice e 2/3 (dois terços) do(s) crime(s) impeditivo(s), satisfazendo, assim, a exigência contida no artigo 2º, inciso III e artigo 9º, caput e § único, do Decreto acima referido.
A par disso, o condenado não praticou falta disciplinar de natureza grave no período previsto no aludido Decreto.
Por fim, não se vislumbra a configuração de qualquer causa impeditiva à concessão da benesse em questão.
Posto isso, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023,
CONCEDO INDULTO ao sentenciado Dimas de Camargo Junior, RG: 10873251, RGC: 10873251, relativamente à pena privativa de liberdade imposta, e, por consequência, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, relativamente à
[trecho intermediário suprimido]
ao quantum da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020).
Na hipótese de não conhecimento do habeas corpus por ausência de cabimento, ainda assim é possível que esta Corte analise seu mérito e conceda a ordem quando identificar flagrante ilegalidade.
Na situação dos autos, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, mesmo que de ofício.
A decisão do juízo da execução penal de fls. 910-913 identificou que a condenação referente ao processo n. 7001625-54.2001.8.26.0344, por não haver sido indultada (diferentemente das outras 19 ações penais beneficiadas pela decisão anterior), deve permanecer no cálculo da pena do impetrante.
Dessa forma, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta na decisão do juízo da execução que determine a correção por esta via.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.