DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR RODRIGUES DE MATOS… — HC HC 1060197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR RODRIGUES DE MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, oriunda de condenação por roubo majorado, com término previsto para 25/9/2031.
- A progressão ao regime semiaberto foi deferida sem exame criminológico, e o Tribunal estadual deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão, determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico prévio à nova análise judicial.
- A impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus mesmo diante da existência de recurso próprio, por haver constrangimento à liberdade de locomoção do paciente decorrente da decisão que impôs a regressão para a realização de exame.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR RODRIGUES DE MATOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, oriunda de condenação por roubo majorado, com término previsto para 25/9/2031.
A progressão ao regime semiaberto foi deferida sem exame criminológico, e o Tribunal estadual deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão, determinar o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico prévio à nova análise judicial.
A impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus mesmo diante da existência de recurso próprio, por haver constrangimento à liberdade de locomoção do paciente decorrente da decisão que impôs a regressão para a realização de exame.
Alega que o acórdão recorrido interpretou de modo indevido a exigência do exame criminológico e, com isso, determinou a regressão ao regime fechado, gerando coação ilegal.
Afirma que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo bastam para aferir o requisito subjetivo da progressão, conforme o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, na redação dada pela Lei n. 10.792/2003, privilegiando avaliação objetiva do comportamento, sem incursões indevidas na personalidade.
Defende que não são realizados os exames iniciais previstos nos arts. 5º e 8º da Lei n. 7.210/1984, o que inviabiliza, por coerência do sistema, exigir exame criminológico no curso da execução sem individualização prévia.
Argumenta que o Conselho Federal de Psicologia veda prognósticos de reincidência e aferição de periculosidade em documentos psicológicos na execução penal, o que reforça a inadequação de fundamentar decisões em pareceres subjetivos.
Pondera que relatórios psicológicos e sociais costumam apresentar conclusões sem justificativas robustas, com respostas genéricas a quesitos, não servindo como base segura para restringir direitos executórios.
Assevera que somente elementos concretos e atuais, verificados durante a execução, podem justificar restringir direitos. Aduz que a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar progressão.
Entende que a quantidade de pena já é considerada no cálculo do lapso e não pode, por si só, motivar a exigência de exame. Acrescenta que o paciente mantém bom comportamento e que não há falta recente ou dados atuais que sustentem medida excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão apontada como coatora e a
[trecho intermediário suprimido]
ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Por fim, destaca-se que para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.