DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GONCALVES BRAGA em que se aponta … — HC HC 1060204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GONCALVES BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Ronaldo José Gonçalves Braga, sem a realização de exame criminológico.
- O sentenciado cumpre pena de 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas, sendo reincidente e com histórico de faltas graves.
- A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado, para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, [trecho intermediário suprimido] AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO JOSE GONCALVES BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Ronaldo José Gonçalves Braga, sem a realização de exame criminológico. O sentenciado cumpre pena de 12 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas, sendo reincidente e com histórico de faltas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, aplicando- se imediatamente a todos os casos ainda não julgados definitivamente. 4. A mera existência de atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a progressão de regime, sendo necessário o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido, determinando a regressão do reeducando ao regime fechado para realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme Lei nº 14.843/2024. 2. A aplicabilidade imediata da norma processual se estende a casos ainda não julgados definitivamente.
Legislação Citada:
Lei nº 14.843/2024, art. 112, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Agravo de Execução Penal 0012522-14.2024.8.26.0521, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.02.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0012616-59.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.02.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0012297- 91.2024.8.26.0521, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.02.2025.
TJSP, Agravo de Execução Penal 0012269-26.2024.8.26.0521, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 01.02.2025.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinado o retorno ao regime fechado, para realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente à prática de falta grave em 02.01.2024 (fl. 30 e 76).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.