DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUSTAVO PITER FEITOSA DA SILVA, apo… — HC HC 1060208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUSTAVO PITER FEITOSA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Condenado por tráfico de drogas e furto qualificado, o paciente obteve o benefício do indulto natalino em primeira instância.
- Após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça cassou a decisão ante a existência de falta grave.
- A defesa alega, em síntese, que a prática de falta grave não homologada nos últimos 12 meses de cumprimento de pena não poderia obstar a concessão do benefício, a teor do art.
Resultado indicado
Embargos de Divergência providos, recurso especial provido para cassar o benefício de comutação do ora embargado. (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GUSTAVO PITER FEITOSA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Condenado por tráfico de drogas e furto qualificado, o paciente obteve o benefício do indulto natalino em primeira instância. Após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça cassou a decisão ante a existência de falta grave.
A defesa alega, em síntese, que a prática de falta grave não homologada nos últimos 12 meses de cumprimento de pena não poderia obstar a concessão do benefício, a teor do art. 6º do Decreto Presencial. Argumenta que os requisitos são taxativos, e sua definição é de competência privativa do Presidente da República; assim, não caberia ao Judiciário recusar-se a perdoar a pena por razões não previstas na norma legal.
Liminarmente, requer a suspensão da decisão impugnada. No mérito, pede a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, declarando-se a extinção da punibilidade pelo indulto presidencial.
Indeferida a liminar (fls. 32-33) e prestadas as informações (fls. 39-43), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ficando o acórdão assim ementado (fl. 49):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NORMA CONCESSIVA. DECRETO Nº12.338/2024. IMPEDIMENTO. FALTA GRAVE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, como visto, ao restabelecimento do indulto presidencial, com base no Decreto 12.338/2024, cassado pelo Tribunal de origem, mediante os seguintes fundamentos (fls. 12-15):
O recurso merece acolhida.
Consoante se extrai dos autos, GUSTAVO PITER FEITOSA DA SILVA foi condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas e furto qualificado a pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DE COMUTAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o entendimento para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.
2. Embargos de Divergência providos, recurso especial provido para cassar o benefício de comutação do ora embargado.
(EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 17/8/2018; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.