DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1060215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- Primeiro porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada.
- 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025;
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Primeiro porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Segundo porque eventual descumprimento da liminar deferida pelo Magistrado de piso, por consequência lógica, deverá ter seu reclamo apresentado diretamente ao Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Bahia para efeito de adoção de medidas cabíveis.
Terceiro porque, no tocante à reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da decisão acostada às fls. 18/20, esta fora realizada pelo Juízo da Vara Criminal de Barra do Choça/BA na data de 27/11/2025.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. TESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMO QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO AO CRIVO DE CONHECIMENTO DA REFERIDA AUTORIDADE PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DECISÃO EXAMINANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PROFERIDA EM 27/11/2025.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.