DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SANTANA AGUIAR em que se aponta como at… — HC HC 1060219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SANTANA AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo.
- Conforme a tese firmada no Tema n.º 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas o período de doze meses que antecede o pedido.
- A existência de falta disciplinar grave e de exame criminológico desfavorável evidencia a ausência de amadurecimento pessoal e de aptidão para o retorno seguro ao convívio social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SANTANA AGUIAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Nos termos do art. 83 do Código Penal, a concessão do livramento condicional exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo. Conforme a tese firmada no Tema n.º 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, e não apenas o período de doze meses que antecede o pedido. A existência de falta disciplinar grave e de exame criminológico desfavorável evidencia a ausência de amadurecimento pessoal e de aptidão para o retorno seguro ao convívio social. Atestado de bom comportamento constitui elemento relevante, mas não é, por si só, suficiente para a concessão da benesse.
AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando o atestado de bom comportamento carcerário, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Alega que é ilegal a utilização do exame criminológico como veto absoluto ao benefício, porque a decisão converteu laudo técnico em condição vinculante não prevista em lei, desconsiderando o atestado de bom comportamento atual.
Afirma que houve desproporcionalidade na negativa, ao se dar prevalência a falta grave pretérita e a laudo subjetivo em detrimento do atestado de bom comportamento recente, o que configura excesso na execução.
Defende, subsidiariamente, a progressão imediata ao regime semiaberto, ante o preenchimento do lapso temporal e a comprovação de aptidão subjetiva.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.