DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA apontando como aut… — HC HC 1060222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para arbitrar o valor devido a título de honorários advocatícios (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada por ocasião do cumprimento do mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0039405-21.2013.8.08.0024).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 299 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para arbitrar o valor devido a título de honorários advocatícios (e-STJ fls. 55/65).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada por ocasião do cumprimento do mandado de prisão.
Alega, ainda, nulidade da confissão realizada perante a autoridade policial, nulidade por quebra na cadeia de custódia e nulidade por deficiência da defesa técnica.
Aduz insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito.
Requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca a concessão da ordem para que o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 36/37):
a) reconheça a nulidade do ingresso domiciliar e da varredura realizada apenas com mandado de prisão, declarando ilícitas as apreensões de drogas, arma, balança e CNH, com consequente absolvição do paciente dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03; reformar o acórdão do TJES, reconhecendo e declarando a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do paciente, por violação ao art. 5º, XI, da CF, ao Tema 280 do STF e à jurisprudência pacífica deste STJ (HC 598.051/SP e AgRg no HC 728.853/RS).
b) O conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade absoluta das provas produzidas em violação à cadeia de custódia, diante da contaminação do local, intervenção prévia de terceiros não identificados (GOT), ausência de registro formal da apreensão e risco concreto de plantio de provas, determinando-se o desentranhamento de todos os elementos ilícitos e derivados (art. 157, caput e §1º, CPP).
c) declare a nulidade da confissão policial de fls. 15/17 e 184/186, por ausência de assinatura, de defensor e diante da alegação de tortura não investigada, vedando seu uso e de todas as provas direta e exclusivamente derivadas; A defesa sustenta expressamente que isso viola o art. 185 do CPP (aplicado por analogia à fase policial) e os arts. 5º, LV e LXIII, da CF, requerendo a nulidade dos interrogatórios e das provas deles derivadas. Nulidade absoluta dos interrogatórios policiais por ausência de defensor
[trecho intermediário suprimido]
perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.