DECISÃO Em 12/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de SEVERINO PIRES DA SILVA FILHO, qu… — HC HC 1060225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em 12/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de SEVERINO PIRES DA SILVA FILHO, que buscava o reconhecimento de negativa injustificada de acesso integral aos autos sigilosos do Processo n.
- Em petição de agravo regimental, o agravante reitera o pleito liminar, requerendo que seja determinado ao Juízo de primeiro grau da Vara Única de Umbuzeiro/PE que franqueie o acesso aos autos do referido processo.
- Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
- Nesse sentido, inúmeros julgados: AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em 12/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de SEVERINO PIRES DA SILVA FILHO, que buscava o reconhecimento de negativa injustificada de acesso integral aos autos sigilosos do Processo n. 0800689-07.2025.8.15.0401.
Em petição de agravo regimental, o agravante reitera o pleito liminar, requerendo que seja determinado ao Juízo de primeiro grau da Vara Única de Umbuzeiro/PE que franqueie o acesso aos autos do referido processo.
Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
Nesse sentido, inúmeros julgados: AgRg no HC n. 736.914/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 324.856/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no HC n. 313.565/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015; e AgRg no RHC n. 57.103/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2015.
Com efeito, também neste caso, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ (AgRg no HC n. 713.327/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).
Diante do manifesto descabimento do recurso, não conheço deste agravo regimental.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.