DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMMY PEREIRA VARJAO e SELT… — HC HC 1060232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMMY PEREIRA VARJAO e SELTON GOMES VARJAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus n.
- No presente writ, alega a defesa que os pacientes estariam presos preventivamente, com decisão de recambiamento, antes mesmo do julgamento de habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual.
- Afirma que "o próprio desembargador-relator registrou expressamente a existência de irregularidades sérias, como ausência de documentação mínima da cadeia de custódia, inconsistências formais e risco de manutenção da prisão sem suporte cautelar concreto" (e-STJ fls.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMMY PEREIRA VARJAO e SELTON GOMES VARJAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus n. 0622858-77.2025.8.04.9001).
No presente writ, alega a defesa que os pacientes estariam presos preventivamente, com decisão de recambiamento, antes mesmo do julgamento de habeas corpus impetrado perante o Tribunal estadual.
Afirma que "o próprio desembargador-relator registrou expressamente a existência de irregularidades sérias, como ausência de documentação mínima da cadeia de custódia, inconsistências formais e risco de manutenção da prisão sem suporte cautelar concreto" (e-STJ fls. 2/3).
Requer, assim, o seguinte (e-STJ fl. 4):
a) concessão de liminar para determinar a imediata soltura dos pacientes, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, se assim entender Vossa Excelência, até o julgamento do mérito deste writ;
b) subsidiariamente, que Vossa Excelência determine ao Tribunal de origem que proceda à imediata apreciação da liminar no habeas corpus originário, vedando a manutenção da custódia por atraso processual;
c) no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da demora irrazoável e da omissão qualificada do Tribunal estadual
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.
III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
de impugnar a decisão de Desembargador Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
.. (RHC 79.462/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifei.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A nte o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.