DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de GIAN FRANCESCO BRA… — HC HC 1060236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de GIAN FRANCESCO BRAGA LERINO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo concedeu a ordem ao paciente para: .. para autorizar o cultivo doméstico de até 15 (quinze) plantas de Cannabis Sativa, exclusivamente para fins medicinais, sob as seguintes condições: 1.
- O cultivo deverá ser realizado em ambiente privado, na residência do impetrante;
- A produção do medicamento deverá ser realizada sob orientação médica, conforme prescrição do Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de GIAN FRANCESCO BRAGA LERINO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo concedeu a ordem ao paciente para:
.. para autorizar o cultivo doméstico de até 15 (quinze) plantas de Cannabis Sativa, exclusivamente para fins medicinais, sob as seguintes condições:
1. O cultivo deverá ser realizado em ambiente privado, na residência do impetrante; 2. A produção do medicamento deverá ser realizada sob orientação médica, conforme prescrição do Dr. CLÁUDIO DE MORAES FORTES (CRM 18988);
3. O impetrante deverá apresentar, semestralmente, relatório médico atualizado, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento; 4. É vedada a comercialização, doação ou qualquer forma de transferência do produto a terceiros, sendo o medicamento destinado exclusivamente ao uso pessoal do impetrante. (e-STJ, fl. 17)
O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA QUANTIDADE DE PLANTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus preventivo ao paciente, autorizando o cultivo doméstico de 15 plantas de cannabis sativa para fins medicinais, sob condições específicas, para tratamento de Transtorno Pós Traumático Grave, depressão e TDAH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de 15 plantas de cannabis sativa para fins medicinais, considerando a ausência de indicação médica ou científica que justifique essa quantidade para o tratamento prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há nos autos indicação médica ou científica que justifique a necessidade de cultivo de 15 plantas de cannabis sativa para extração da quantidade de canabidiol e óleo de THC prescrita ao paciente.
2. O certificado apresentado pelo paciente é apenas de participação em curso sobre manejo de cannabis m edicinal, não comprovando aptidão técnica para extração da substância medicinal de forma segura.
3. O paciente já possui acesso ao medicamento via Sistema Único de Saúde, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 5011313-18.2023.8.21.0029, que
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.