DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra decisão na qual … — HC HC 1060237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora embargante.
- A defesa alega que a "decisão foi omissa quanto ao argumento de que a exigência de prisão prévia para análise da domiciliar esvazia o comando do Art.
- 318-A do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP " (e-STJ fl.
- Requer "seja superado o óbice processual para a análise do mérito do habeas corpus, concedendo-se a ordem para permitir a expedição da guia de execução definitiva independente da prisão prévia, viabilizando a análise imediata da prisão domiciliar pela condição de mãe de menor de 12 anos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora embargante.
A defesa alega que a "decisão foi omissa quanto ao argumento de que a exigência de prisão prévia para análise da domiciliar esvazia o comando do Art. 318-A do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP " (e-STJ fl. 244).
Requer "seja superado o óbice processual para a análise do mérito do habeas corpus, concedendo-se a ordem para permitir a expedição da guia de execução definitiva independente da prisão prévia, viabilizando a análise imediata da prisão domiciliar pela condição de mãe de menor de 12 anos" (e-STJ fl. 247).
É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Portanto, os embargos declaratórios constituem um instrumento de colaboração no processo, ou seja, um mecanismo de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Todavia, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento.
Não se vislumbra constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, entre os quais a prisão domiciliar.
Nesse contexto, não se constata a alegada omissão quanto ao mérito do pedido de prisão domiciliar, que nem sequer foi apreciado pelas instâncias ordinárias até o momento. Percebe-se, em verdade, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.