DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOILCA FELIX BARBOSA em que se aponta como ato… — HC HC 1060238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOILCA FELIX BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR.
- ALEGATIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA À FILHA MENOR (4 ANOS).
- IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOILCA FELIX BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO POR CLAUSURA DOMICILIAR. ALEGATIVA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA À FILHA MENOR (4 ANOS). REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS NÃO COMPROVADA. PENA ADVINDA DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente por ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alega que o indeferimento carece de fundamentação idônea, pois desconsiderou o Laudo Social que apontou a indispensabilidade da paciente nos cuidados dos filhos e o parecer ministerial favorável à medida.
Argumenta que deve prevalecer o melhor interesse da criança, diante do quadro de hipervulnerabilidade familiar identificado pela equipe técnica, que afirmou a necessidade da presença materna.
Defende que é possível a concessão da prisão domiciliar mesmo em regime fechado, em atenção às diretrizes normativas e administrativas aplicáveis à execução penal em casos de mães de crianças menores de 12 (doze) anos.
Expõe que não há risco à execução penal, sendo suficiente a monitoração eletrônica proposta pelo Ministério Público para assegurar o cumprimento da pena.
Requer, em suma, a substituição da prisão p elo cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
13. Noutro vértice, ainda não fosse essa a realidade, trata-se de adimplemento de pena por crimes tráfico de drogas e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.