DECISÃO DEBORAH ROCHA FONSECA LOPES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — HC HC 1060242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEBORAH ROCHA FONSECA LOPES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- A paciente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciada pela pratica do crime de estelionato.
- A defesa alega violação do princípio da homogeneidade, fundamentação deficiente para a manutenção da custódia preventiva, cabimento das constrições dispostas no art.
- 319 do CPP e estado de saúde debilitado da acusada a ensejar a concessão de prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
DEBORAH ROCHA FONSECA LOPES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.467152-2/000.
A paciente foi presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, e denunciada pela pratica do crime de estelionato.
A defesa alega violação do princípio da homogeneidade, fundamentação deficiente para a manutenção da custódia preventiva, cabimento das constrições dispostas no art. 319 do CPP e estado de saúde debilitado da acusada a ensejar a concessão de prisão domiciliar.
Requer que seja revogada a prisão preventiva da denunciada ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela ou, ainda, pela segregação domiciliar.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A prisão em flagrante foi assim convertida em preventiva (fls. 73-74, grifei):
O fumus comissi delicti está presente, materializado pela apreensão de aparelhos eletrônicos, pelos comprovantes de PIX falsos e agendados e pelos relatos da vítima e dos policiais, além das confissões parciais das autuadas.
O periculum libertatis resta demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco concreto de e a periculosidade social das autuadas, reiteração delitiva conforme corroborado pelos antecedentes criminais e pelo modus operandi da empreitada.
..
A autuada DEBORAH ostenta no crime de estelionato, reincidência específica uma vez que possui condenação definitiva nos autos nº 0006051-87.2021.8.13.0637, por três vezes o crime de estelionato (Art. 171, caput, c/c Art. 69 do CP), com pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e trânsito em julgado em 25/02/2025 (execução penal n. 4400092-60.2025.8.13.0637).
Ressalta-se que a autuada praticou o novo delito de estelionato (golpe do falso PIX) enquanto, presumivelmente, cumpria pena no processo anterior (Execução da Pena nº
[trecho intermediário suprimido]
antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise" (AgRg no RHC n. 186.660/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Por fim, o Tribunal de origem conclui que, de acordo com as provas dos autos, a atual condição de saúde da denunciada não indica que a prisão domiciliar seja necessária para seu tratamento médico, que pode ocorrer no estabelecimento prisional em que se encontra (fl. 28).
O aresto está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.