DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAMEL FURTADO SARAIVA, c… — HC HC 1060245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAMEL FURTADO SARAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
- Requer seja declarada a nulidade da busca pessoal, com a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, III e VII, do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAMEL FURTADO SARAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem se limitou a referências genéricas: presença do paciente em local conhecido por tráfico e menção de tentativa de evadir-se ao avistar a viatura, sem descrição objetiva de conduta típica em curso, com violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, ao artigo 5º, X, da Constituição da República e, por conseguinte, ilicitude das prova.
Requer seja declarada a nulidade da busca pessoal, com a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, III e VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem entendeu pela legalidade das provas colhidas em busca pessoal nos seguintes termos:
" ..
Embora tenha sido suscitada como preliminar, a irregularidade da abordagem inquina nulidade relativa à produção probatória, justificando sua análise juntamente ao mérito.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n.º 817/2020/152011, auto de prisão em agrante, auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância , laudos periciais n.º 106720/2020 e n.º 107392/2020, bem como pela prova oral produzida no feito que assim fez constar:
O Policial Militar Bruno Crizel de Moraes (evento 15, VÍDEO1) relatou que estavam em patrulhamento
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise."
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
Ante o exposto, indeferido liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.