ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1060252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- Na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc. Precedentes.
3. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não cabe ao STJ promover a modulação temporal das suas decisões. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMA Associação de Moradores da Lauro Muller e Adjacências contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 882), que veda a imposição de taxas de manutenção a proprietários não associados.
Alega a associação embargante que a decisão recorrida teria se equivocado quanto à análise das provas dos autos relativas à associação do condomínio embargado e sobre os benefícios por ele usufruídos no período em que foi associado.
Defende, ainda, que haja a modulação dos efeitos do acórdão embargado para esclarecer a destinação dos valores já recebidos pela ALMA, considerando a legalidade das cobranças no período em que as decisões transitadas em julgado produziram seus efeitos, a boa-fé da embargante e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
Assevera que, sem a modulação dos efeitos, o acórdão recorrido se torna obscuro e contraditório.
Pede, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para seja esclarecido se os valores já pagos à ALMA pelo condomínio embargado devem ser restituídos, compensados ou se a associação tem o direito de retê-los.
Contrarrazões às fls. 1.493-1.494.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só
[trecho intermediário suprimido]
promover a "modulação temporal" da suas decisões, para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados.
3. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp n. 767.527/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 22/10/2007, p. 188.)
Assim, como o que pretende a parte embargante, neste caso, não é a correção dos vícios referidos no artigo 1.022 do NCPC, mas a modificação, ao menos parcial, da conclusão do acórdão da Quarta Turma, mediante a revisão dos seus fundamentos, não devem prosperar os presentes embargos de declaração.
Note-se que não se prestam os embargos para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada (cf. AgRg no REsp n. 218.165/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 335.).
Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.