DECISÃO ANTÔNIO MARCOS PAIVA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1060254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO MARCOS PAIVA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e desprovido de fundamentação concreta, não demonstrando os requisitos do art.
- Afirma que o paciente nunca foi ouvido na fase policial ou judicial, foi citado por edital após dez anos e permaneceu em liberdade por mais de doze anos sem qualquer tentativa de evasão ou embaraço à instrução.
- Aduz que a decisão de manutenção da custódia, proferida em outubro de 2025, reproduziu os fundamentos anteriores sem alteração do quadro fático.
Resultado indicado
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e desprovido de fundamentação concreta, não demonstrando os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3406, 5566, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO MARCOS PAIVA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0628996-43.2025.8.06.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e desprovido de fundamentação concreta, não demonstrando os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o paciente nunca foi ouvido na fase policial ou judicial, foi citado por edital após dez anos e permaneceu em liberdade por mais de doze anos sem qualquer tentativa de evasão ou embaraço à instrução. Aduz que a decisão de manutenção da custódia, proferida em outubro de 2025, reproduziu os fundamentos anteriores sem alteração do quadro fático. Alega possuir condições pessoais favoráveis, primariedade e residência fixa, o que afasta o periculum libertatis.
Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 146, § 1º (três vezes), 157, § 2º, I, II e V, 150, § 1º, e 121, § 2º, I, III, e IV, todos do Código Penal. Os delitos foram praticados em 20/8/2013.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu, "por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que o réu não foi encontrado no endereço indicado nos autos, razão pela qual foi determinada sua citação por edital" (fl. 39, grifei).
A Corte local, por sua vez, denegou a ordem, nos seguintes termos:
Extraem-se dos caderno processual de origem de nº 0006206-76.2013.8.06.0084, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 146 ,§1º (três vezes), 157, §2º, I, II, V, 150, § 1º e 121, § 2º, I, III, IV, todos do Código Penal Brasileiro, por fatos supostamente ocorridos em 20/08/2013, segundo a peça acusatória de págs. 02/06.
Recebida a peça acusatória, o paciente não foi encontrado para citação pessoal, em duas ocasiões, por estar em local incerto e não sabido, conforme certidões do oficial de justiça, a primeira datada de 26/04/2016 e a segunda de 26/05/2021, respectivamente às págs. 75 e 129.
Em atendimento ao pedido ministerial, o Juízo impetrado determinou a citação editalícia do paciente, contudo este deixou transcorrer o prazo e não compareceu aos autos (pág. 143).
Em virtude disso, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como da prisão preventiva do paciente e o Juízo prolator da decisão acolheu o pedido do parquet pelos seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
decretada de forma automática. Existem elementos, além da citação por edital, que demonstram a intenção de fuga do réu e seu perfil violento. Assim, no caso, "a prisão preventiva é justificada pela condição de foragido do acusado, evidenciando risco à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 203.021/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
No mesmo sentido, cito o julgado proferido no AgRg no HC n. 893.375/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
A "ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga" (HC n. 862.651/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.