ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FLAVIO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor (fls.
- Nas razões, o agravante sustenta que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte admite seu emprego em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, com possibilidade de concessão de ofício (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FLAVIO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor (fls. 53/54).
Nas razões, o agravante sustenta que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte admite seu emprego em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, com possibilidade de concessão de ofício (fls. 63/64).
Argumenta que o indeferimento liminar, de forma absoluta, impede o controle de legalidade constitucional quando presente constrangimento evidente, como no caso concreto (fl. 64).
Defende que a matéria deduzida prescinde de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório - limitando-se à revaloração jurídica de elementos objetivos já delineados - e que há hipótese de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da pequena quantidade e da ausência de elementos concretos de traficância, em conformidade com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte (fls. 65/70).
Alega que, ainda que não conhecido o writ, deve ser concedida a ordem de ofício, por manifesta ilegalidade, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 71).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em insuficiência de provas para justificar a condenação do paciente e no pedido de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem rebater o fundamento principal que ensejou o indeferimento liminar do writ - a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por inexistir inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da Constituição Federal) - (fls. 53/54).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.