DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON VECCHI JUNIOR,… — HC HC 1060260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON VECCHI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente solicitou a restituição de veículo apreendido durante diligência policial em que foram encontradas drogas em seu interior, o que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl.
- Apelação Criminal interposta por Wilson Vecchi Junior contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placas FXN-9J70, apreendido em ação penal por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON VECCHI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000087- 55.2025.8.26.0397.
Extrai-se dos autos que o paciente solicitou a restituição de veículo apreendido durante diligência policial em que foram encontradas drogas em seu interior, o que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 6):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Wilson Vecchi Junior contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placas FXN-9J70, apreendido em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alega ser proprietário de boa-fé e que o veículo não tem relação com os fatos criminosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido pode ser restituído ao recorrente, considerando a alegação de propriedade de boa-fé e a ausência de relação com o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso não comporta provimento, pois o recorrente não comprovou a propriedade do veículo, que foi utilizado na prática de tráfico de drogas.
2. A decisão de primeira instância deve ser mantida, pois o veículo ainda interessa ao processo, havendo pedido de perda em favor da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
2. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido em ação penal depende da comprovação da propriedade, licitude da origem e desvinculação com o crime. 2. A ausência de comprovação desses requisitos justifica o indeferimento do pedido de restituição."
No presente writ, a defesa sustenta que a apreensão de bens é excepcional e demanda motivação idônea, sendo indevida a manutenção da retenção do veículo, por ausência de causa legal, em afronta aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta inexistir demonstração de interesse do bem no processo, porque não se trata de objeto de prova nem de instrumento do crime.
Assevera o preenchimento dos requisitos do art. 120 do CPP, ante a ausência de dúvida quanto à titularidade, a desnecessidade de manutenção nos autos e a inexistência de impedimento legal.
Argui que o veículo está quitado, com baixa de gravame e registro em nome do paciente, o que afasta fundamento idôneo para a permanência em depósito.
Defende que a retenção do veículo configura constrangimento ilegal, por
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.