DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS,… — HC HC 1060265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 12 da Lei 6.368/1976, por fato ocorrido em 21/08/2005 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e afastar bis in idem na dosimetria, mantendo a pena no mínimo legal e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por entender que havia dedicação à atividade criminosa (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a retroatividade da lei penal mais benéfica; e (ii) alterar a tipificação da condenação para o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem modificação da pena já integralmente cumprida (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRNEI DE JESUS RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do HC n. 2281273-12.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Capivari à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 12 da Lei 6.368/1976, por fato ocorrido em 21/08/2005 (fls. 12).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e afastar bis in idem na dosimetria, mantendo a pena no mínimo legal e afastando a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por entender que havia dedicação à atividade criminosa (fls. 12-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a retroatividade da lei penal mais benéfica; e (ii) alterar a tipificação da condenação para o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem modificação da pena já integralmente cumprida (fls. 4-6 e 7-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da retroatividade da Lei 11.343/2006 e da manutenção da tipificação original prevista no artigo 12 da Lei 6.368/1976, apesar de a pena ter sido integralmente cumprida e de a defesa pleitear a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação formal da condenação.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese que não se mostra compatível com a via eleita.
O acórdão impugnado restou assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Dirnei de Jesus Ramos, condenado a
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido.
3. A aplicação de entendimento firmado pelo STF em tema de repercussão geral exige análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
(RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.