DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pabio Luiz Almeida de Souza (ou, Pabio Luiz de … — HC HC 1060267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pabio Luiz Almeida de Souza (ou, Pabio Luiz de Almeida Souza), condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa (Processo n.
- 0007796-74.2016.8.11.0042, da 9ª Vara Criminal - especializada em delito tóxico - da comarca de Cuiabá/MT).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 29/9/2021, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pabio Luiz Almeida de Souza (ou, Pabio Luiz de Almeida Souza), condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa (Processo n. 0007796-74.2016.8.11.0042, da 9ª Vara Criminal - especializada em delito tóxico - da comarca de Cuiabá/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 29/9/2021, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação (Apelação Criminal n. 0007796-74.2016.8.11.0042).
Alega atipicidade da conduta do paciente por ser mero destinatário de droga não entregue, sustentando que a interceptação do entorpecente antes de ingressar na sua esfera de disponibilidade impede a consumação de qualquer verbo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; que a mera solicitação configura, no máximo, ato preparatório impunível; e que não houve início do iter criminis pelo paciente (fls. 2/4).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fl. 4); no mérito, requer o reconhecimento da atipicidade, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, além da requisição de informações e da oitiva do Ministério Público Federal (fls. 4/5).
É o relatório.
De início, observo que o writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Em atento exame dos autos, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal.
Ocorre que a questão trazida pela defesa acerca da atipicidade da conduta nem sequer foi debatida pela Corte de origem, cujo acórdão se limitou a enfrentar a autoria mediata, a materialidade e a finalidade mercantil, mantendo a condenação por tráfico nas dependências de estabelecimento prisional e rechaçando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 10/16 e 25/28), de maneira que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.