DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EMERSON PEDRO DA SILVA, condenado pelos cr… — HC HC 1060269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EMERSON PEDRO DA SILVA, condenado pelos crimes de organização criminosa armada (art.
- 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art.
- 10.826/2003) à pena total de 27 anos e 11 meses de reclusão, e 1.805 dias-multa, em regime inicialmente fechado, atualmente em execução provisória (Processo n.
- 0000437-02.2017.8.17.0550, da Vara Única da comarca de Cupira/PE).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.10902., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EMERSON PEDRO DA SILVA, condenado pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) à pena total de 27 anos e 11 meses de reclusão, e 1.805 dias-multa, em regime inicialmente fechado, atualmente em execução provisória (Processo n. 0000437-02.2017.8.17.0550, da Vara Única da comarca de Cupira/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 30/10/2025, denegou a ordem no HC n. 0003568- 83.2025.8.17.9480.
Alega excesso de prazo no julgamento da apelação interposta em agosto de 2022 e sustenta constrangimento ilegal pela persistência da execução provisória da pena, sem previsão de julgamento do recurso, destacando que a apelação ainda não foi remetida ao Tribunal.
Postula a revogação imediata da execução provisória e a expedição de alvará de soltura, por entender evidentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para determinar a revogação da execução provisória pela ocorrência de excesso de prazo.
Informações prestadas às fls. 191/194 e 195/213.
Liminar indeferida às fls. 215/216.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 225/228).
É o relatório.
A impetração pretende a revogação da execução provisória da pena, haja vista excesso de prazo no julgamento da apelação.
Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. A esse respeito, veja-se o HC n. 481.713/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/4/2019.
Ora, o advento de sentença condenatória firmou a prejudicialidade da alegação de excesso de prazo no que se refere ao lapso temporal transcorrido entre a prisão preventiva e a data da sentença (Súmula 52/STJ).
Quanto ao lapso temporal subsequente, ou seja, a partir da interposição do recurso de apelação, convém lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.
Sobre o tema, por exemplo,
[trecho intermediário suprimido]
que não se apresenta, além dos limites da razoabilidade, o lapso escoado após a prolação da sentença condenatória até a presente data, principalmente ao se considerar que a apelação apenas foi apresentada em 23/10/2025 e que eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória.
Ademais, ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifiquei que os autos foram remetidos para a instância superior em 17/12/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PENA FIXADA NO PATAMAR DE 27 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OCORRIDA. PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.