DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEI… — HC HC 1060270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026641-28.2025.8.26.004).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino proveniente do Decreto 12.338/2024, por não preenchimento do preceito do artigo 9º, XV.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto nº 12.338/2024 permite o indulto dos crimes patrimoniais sem violência com exceção da exigência de reparação do dano, quando presente a incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º.
- Alega que a hipossuficiência está demonstrada, inclusive reconhecida no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0026641-28.2025.8.26.004).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de indulto natalino proveniente do Decreto 12.338/2024, por não preenchimento do preceito do artigo 9º, XV.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto nº 12.338/2024 permite o indulto dos crimes patrimoniais sem violência com exceção da exigência de reparação do dano, quando presente a incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º.
Alega que a hipossuficiência está demonstrada, inclusive reconhecida no acórdão recorrido.
Aponta que a soma de penas do artigo 7º não impede a análise individualizada de cada condenação, consoante o artigo 119 do Código Penal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 854.363/SP, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024), que teria rechaçado a utilização da unificação como óbice absoluto ao indulto.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento do writ e, no mérito, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, com o reconhecimento do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, combinado com o artigo 12, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não preencheu os requisitos legais para o indulto. Confira-se a percuciente fundamentação do julgado impugnado, que adoto como razões complementares de decidir (fls. 14-15):
Por outro lado, o mesmo artigo 9º, XV, estabelece que o benefício é apenas para os crimes denotados em seu tipo.
Os furtos perpetrados pelo executado que, em
[trecho intermediário suprimido]
O Decreto n. 12.338/2024 exige, para concessão do indulto coletivo, para não reincidentes ou 1/3 para reincidentes, sendo imprescindível o cumprimento de 1/5 da pena início do cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º, I.
3. As previsões dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que permitem a concessão do benefício em situações específicas, não afastam o cumprimento do requisito objetivo previsto no próprio decreto.
4. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento da pena e respondeu ao processo em liberdade, não preenchendo o requisito objetivo exigido para a concessão do indulto coletivo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.