DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CARLOS PEREIRA contra decisão do Juízo d… — HC HC 1060280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CARLOS PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ipatinga/MG.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por crimes qualificados, na decisão, como hediondos (tráficos de drogas), havendo registro de reincidência específica.
- Diante de requerimento defensivo de progressão de regime, o Ministério Público postulou a realização de exame criminológico, o que foi acolhido pelo Juízo, que determinou sua feitura no prazo de 60 dias, ou, se inviável, a submissão do apenado a PIR pela Comissão Técnica de Classificação (e-STJ fls.
- A defesa afirma, ainda, que a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CARLOS PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ipatinga/MG.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por crimes qualificados, na decisão, como hediondos (tráficos de drogas), havendo registro de reincidência específica. Diante de requerimento defensivo de progressão de regime, o Ministério Público postulou a realização de exame criminológico, o que foi acolhido pelo Juízo, que determinou sua feitura no prazo de 60 dias, ou, se inviável, a submissão do apenado a PIR pela Comissão Técnica de Classificação (e-STJ fls. 32/34). A defesa afirma, ainda, que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) não pode retroagir para exigir exame criminológico, que a progressão ao regime aberto estaria vencida desde 26/05/2025 e que a motivação para a exigência do exame se apoiou, em essência, na gravidade abstrata do delito e na reincidência (e-STJ fls. 2/10).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, sustentando, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão, a desnecessidade do exame no caso concreto por ausência de motivação idônea além da gravidade abstrata do crime e da reincidência, e a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da morosidade na realização do exame criminológico, com fila estimada em aproximadamente seis meses (e-STJ fls. 2/10).
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata progressão de regime, vencida desde maio de 2025, e, no mérito, a confirmação da medida, afastando a aplicação das alterações da Lei n. 14.843/2024 ao caso (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Nessa linha de intelecção, inviabilizado está o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, por configurar afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.