DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON LUIS DIAS ALVES - sentenciado em execu… — HC HC 1060282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON LUIS DIAS ALVES - sentenciado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/8/2024, deu provimento ao agravo de execução para determinar a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega a irretroatividade da norma penal mais gravosa (Lei n.
- 14.843/2024) quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de requisito novo e mais oneroso para a progressão, superveniente aos fatos da execução.
- Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta, afirmando que o acórdão condicionou a progressão apenas na literalidade do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON LUIS DIAS ALVES - sentenciado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/8/2024, deu provimento ao agravo de execução para determinar a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0005367-57.2024.8.26.0521).
Em síntese, a impetrante alega a irretroatividade da norma penal mais gravosa (Lei n. 14.843/2024) quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de requisito novo e mais oneroso para a progressão, superveniente aos fatos da execução.
Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta, afirmando que o acórdão condicionou a progressão apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem motivação específica baseada em dados atuais da execução.
Afirma violação do princípio da individualização da pena na fase executória, por impor exigência automática e geral de exame, com potencial de atrasar indevidamente a análise do mérito e de transformar, na prática, o cumprimento em regime mais gravoso.
Argumenta ofensa ao devido processo legal substantivo e ao princípio da proporcionalidade, porque a exigência indiscriminada do exame é excessiva, agrava a execução por deficiência estrutural do Estado e contribui para o estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema prisional.
Defende afronta ao princípio da eficiência, por gerar custos vultosos para exame sem comprovação científica robusta, com resultados contraproducentes à prevenção especial positiva e à ressocialização.
Aduz a presença do requisito subjetivo para a progressão, assinalando que o paciente cumpriu os requisitos e que não há fundamento idôneo e concreto para exigir o exame; afirma que apenas fatos ocorridos durante a execução podem embasar restrição e que, se determinado, o exame deve decorrer de decisão específica e motivada por elementos atuais.
Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão apontado como coator que condicionou a progressão ao exame criminológico. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão definitiva de regime à elaboração de exame criminológico (fls. 2/25) - (Processo n. 0005367-57.2024.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados, a reincidência e o lapso de pena a cumprir (fls. 92/93), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 49/51).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.