DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LARA FERREIRA DE A… — HC HC 1060287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LARA FERREIRA DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde maio de 2024, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa excesso de prazo superveniente para a prolação da sentença, destacando que a instrução se encerrou e os autos foram conclusos para sentença em outubro de 2025, sem julgamento até a impetração, com prisão superior a 18 meses, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10902, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LARA FERREIRA DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde maio de 2024, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 81).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva, em acórdão de fls. 99-108.
No presente writ, alega a defesa excesso de prazo superveniente para a prolação da sentença, destacando que a instrução se encerrou e os autos foram conclusos para sentença em outubro de 2025, sem julgamento até a impetração, com prisão superior a 18 meses, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma, também, o direito subjetivo da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 4 anos, não havendo imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra descendente; assevera que a gravidade abstrata dos delitos não é suficiente para afastar a medida, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.