DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMAR RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 083904-23.2025.8.16.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMAR RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - HC 083904-23.2025.8.16.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 29, caput, e art. 121, §2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PACIENTE SEJA INDISPENSÁVEL PARA PRESTAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO FILHO DEFICIENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA EXACERBADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR Nº 0007059-21.2024.8.16.0117, MANTENDO-SE O SIGILO DAS DILIGÊNCIAS EM PROSSECUÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, com alegação de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentada na ausência de requisitos para a medida cautelar e na necessidade de cuidados diuturnos do filho do paciente, que é deficiente. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que seu filho é deficiente e necessita de cuidados diuturnos, e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade dos delitos imputados, que incluem homicídio qualificado consumado e tentado, praticados com extrema violência.
4. Os indícios de autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstrados, justificando a necessidade da custódia cautelar.
5. A condição de deficiência do filho do paciente, embora relevante, não foi suficiente para comprovar a imprescindibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.