DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, preso prevent… — HC HC 1060291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Habeas Corpus n.
- 0814419-27.2025.8.15.0000), não merece processamento.
- A defesa do paciente requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pessoa com deficiência, acometida por epilepsia e transtorno mental, sem condições de permanecer em estabelecimento prisional comum, havendo risco de agravamento do quadro clínico.
- Alega a abertura de incidente de insanidade mental sem prazo para conclusão, a inércia da vara de origem e a permanência do paciente preso, apesar de recomendação de urgência do Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e incêndio em contexto de violência doméstica, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0814419-27.2025.8.15.0000), não merece processamento.
A defesa do paciente requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pessoa com deficiência, acometida por epilepsia e transtorno mental, sem condições de permanecer em estabelecimento prisional comum, havendo risco de agravamento do quadro clínico.
Alega a abertura de incidente de insanidade mental sem prazo para conclusão, a inércia da vara de origem e a permanência do paciente preso, apesar de recomendação de urgência do Tribunal de Justiça.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A prisão preventiva do paciente restou decretada para fins de garantia da ordem pública, uma vez que o caso concreto ostenta gravidade in concreto superior a generalidade dos casos semelhantes, uma vez que o flagranteado, além de proferir impropérios em desfavor da ofendida e a ameaçar de morte, incendiou o imóvel do casal, movido unicamente por ciúmes. Assim, concreta e objetivamente demonstrada sua periculosidade a impor a prisão preventiva como indispensável para garantia da ordem pública (fl. 149 - grifo nosso).
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva (AREsp n. 2.747.563/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
O Tribunal a quo negou o pedido de prisão domiciliar ao argumento de que, embora haja a instauração do incidente de insanidade mental, ainda não foi produzido o laudo pericial psiquiátrico específico para a esfera criminal, que é o meio próprio para dirimir as dúvidas sobre a integridade mental do paciente e sua eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade no momento dos fatos. Sem esse laudo conclusivo, não há elementos suficientes para atestar, de forma categórica e inequívoca, a real impossibilidade de tratamento do paciente no sistema prisional ou a incompatibilidade de sua condição de saúde com a manutenção da custódia. Os documentos anexados pela defesa, por serem de natureza previdenciária, não abordam, diretamente, a questão da assistência médica no ambiente carcerário sob a ótica criminal, nem comprovam a ineficácia dos tratamentos
[trecho intermediário suprimido]
produzido, expeça-se uma recomendação ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da comarca de Sumé para que imprima maior celeridade n o andamento do feito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, porém com a recomendação ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da comarca de Sumé/PB para que imprima maior celeridade na confecção do laudo pericial no incidente de insanidade mental instaurado em desfavor do paciente Luis Henrique Freitas dos Santos (Processo n. 0800225-27.2025.8.15.0451) .
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PACIENTE COM DEFICIÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.