DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMIRINALDO SILVA CHAGAS … — HC HC 1060297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMIRINALDO SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- 29, § 1º , ambos do Código Penal, tendo sido imposta a execução imediata da condenação, consoante tese fixada no Tema n.
- A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da execução provisória automática da pena, baseada no Tema n.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMIRINALDO SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, § 1º , ambos do Código Penal, tendo sido imposta a execução imediata da condenação, consoante tese fixada no Tema n. 1.068 da repercussão geral.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da execução provisória automática da pena, baseada no Tema n. 1.068 do STF, afirmando que tal tese apenas autoriza, e não impõe, a execução imediata.
Alega que houve violação da presunção de inocência e da irretroatividade penal mais gravosa, pois os fatos são de 2005 e não há trânsito em julgado.
Assevera que o paciente respondeu ao processo por 20 anos em liberdade, sem risco processual, comparecendo a todos os atos e mantendo conduta exemplar.
Afirma que existe divergência jurisprudencial nos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais quanto à aplicação retroativa do Tema n. 1.068, repelindo sua automaticidade.
Argumenta que há recurso especial pendente de admissibilidade e possibilidade de reconhecimento de nulidades, o que reforça a inadequação da execução provisória.
Pondera que o desmembramento processual em 2025 contrariou decisões pretéritas e manifestações do Ministério Público, causando prejuízo à plenitude de defesa e contaminando o veredito.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico, seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória e a soltura do paciente. No mérito, busca assegurar o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
de desmembramento para assegurar o regular andamento do feito, evitando-se o indevido prolongamento da prisão provisória do recorrente em razão da instauração de incidente de insanidade mental do corréu, em atendimento à inteligência do disposto no art. 80 do CPP.
5. Registre-se, ainda, quanto ao pretenso prejuízo, que sem razão a defesa quanto à alegação de que a dinâmica da ação delitiva contida na denúncia extrai-se, primordialmente, das declarações do acusado Elimar. Da análise dos autos, observa-se que a própria decisão de pronúncia está calcada em depoimentos de outras testemunhas e na própria confissão do acusado.
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10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 139.253/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.