DECISÃO G — HC HC 1060302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto da Operação Odysseus, voltada à apuração de organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes.
- Foi denunciado, em 26/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi recebida no dia 2/9/2025, oportunidade em que o Juízo singular manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
429-433), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
G. H. A. F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5023392-82.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto da Operação Odysseus, voltada à apuração de organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Foi denunciado, em 26/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material.
A denúncia foi recebida no dia 2/9/2025, oportunidade em que o Juízo singular manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas alternativas à prisão, sob os seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação idônea; b) predicados pessoais favoráveis ao paciente; c) falta de contemporaneidade, de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; e d) suficiência de cautelas diversas.
Subsidiariamente, postula o retorno dos autos à origem, a fim de que o colegiado se manifeste sobre o distinguishing em relação ao Habeas Corpus n. 5002115-10.2025.4.03.0000, no qual a Quinta Turma do TRF da 3ª Região substituiu a prisão de acusado em condição alegadamente semelhante à do paciente.
Indeferida a liminar (fls. 429-433), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 585-592).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau teceu as seguintes considerações (fls. 301-302, grifei):
.. Verifica-se, no presente caso concreto, consoante os fatos acima narrados, que os indícios de autoria por parte dos investigados e extraídos dos dados dos aparelhos celulares apreendidos bem como com a prova compartilhada pelo Juízo Estadual quando da
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 5002115-10.2025.4.03.0000) considerou que "os argumentos utilizados pelo Juízo "a quo" são insuficientes a fundamentar a decretação da grave medida de prisão processual. A referência a reiteração delitiva na decisão ora impugnada, não é capaz de demonstrar que a ordem pública estaria em risco, a ponto de justificar a segregação cautelar do paciente (fl. 17)".
Na hipótese dos autos, a Corte estadual demonstrou a existência de risco concreto à ordem pública, ao destacar a continuidade da atividade criminosa da organização mesmo depois da prisão de alguns integrantes, o que evidencia importante distinção em relação ao caso apontado como paradigma pela defesa.
Assim, não há razões para o deferimento do pleito subsidiário.
Finalmente, constato a inexistência de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.