DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 3º, III, da LEP - Insurgência defensiva pleiteando a aplicação da fração diferenciada, com a alteração do cálculo de penas - Impossibilidade - Agravante condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a pressupor sua atuação, com permanência e estabilidade, junto à organização voltada ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, e fazer incidir a vedação contida no art.
- 112, § 3º, V, da LEP - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação de 1/8 (um oitavo) no seu cálculo de pena, para a progressão especial de regime, tendo em vista sua condenação por associação criminosa, entendida por "organização criminosa", o que seria fator impeditivo da benesse.
- Assevera a violação ao princípio da legalidade estrita, tendo em vista que o "legislador, ao redigir a alteração na LEP, optou expressamente pela terminologia "organização criminosa", cujo conceito jurídico é estrito e não pode ser alargado por analogia para abranger outras formas de concurso de agentes, como a associação para o tráfico." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
112, § 3º, V, da LEP - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIETE FRANCO DE ALMEIDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Recurso defensivo - Cálculo de penas - Decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo, considerando inviável a aplicação do lapso de 1/8 previsto no art. 112, § 3º, III, da LEP - Insurgência defensiva pleiteando a aplicação da fração diferenciada, com a alteração do cálculo de penas - Impossibilidade - Agravante condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a pressupor sua atuação, com permanência e estabilidade, junto à organização voltada ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, e fazer incidir a vedação contida no art. 112, § 3º, V, da LEP - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação de 1/8 (um oitavo) no seu cálculo de pena, para a progressão especial de regime, tendo em vista sua condenação por associação criminosa, entendida por "organização criminosa", o que seria fator impeditivo da benesse.
Assevera a violação ao princípio da legalidade estrita, tendo em vista que o "legislador, ao redigir a alteração na LEP, optou expressamente pela terminologia "organização criminosa", cujo conceito jurídico é estrito e não pode ser alargado por analogia para abranger outras formas de concurso de agentes, como a associação para o tráfico." (e-STJ, fl. 5).
Ressalta que a sentenciada "preenche todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício: é mãe, não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem contra seus dependentes, e ostenta os requisitos subjetivos." (e-STJ, fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a retificação do cálculo de pena, para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo), com fundamento no art. 112, § 3º, da LEP, para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no
[trecho intermediário suprimido]
neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.866/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.