ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão da dosimetria da pena imposta em condenação pelos crimes previstos nos arts.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 25 anos de reclusão e 2.850 dias-multa, posteriormente reduzida, em apelação, para 20 anos e 6 meses de reclusão e 2.400 dias-multa, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão da dosimetria da pena imposta em condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 25 anos de reclusão e 2.850 dias-multa, posteriormente reduzida, em apelação, para 20 anos e 6 meses de reclusão e 2.400 dias-multa, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Após o trânsito em julgado, revisional criminal proposta no Tribunal de Justiça não foi conhecida por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. Pedido no habeas corpus e no agravo. Na impetração buscou-se (i) o reconhecimento da ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) o redimensionamento da pena por suposto excesso na dosimetria, em especial na fixação das penas-base pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, alegando-se fundamentação insuficiente e tratamento autônomo e desproporcional à natureza e quantidade da droga. No agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso e impetrado contra acórdão de revisão criminal não conhecida, para reexaminar a dosimetria da pena e a condenação pelo crime de associação para o tráfico, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, sem configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Também não verifiquei a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.