DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEISON ALVES CANCILIERI,… — HC HC 1060318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEISON ALVES CANCILIERI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART.
- Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica- se a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEISON ALVES CANCILIERI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 77):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica- se a prisão cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP. 4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/02/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no processo nº 5023939-86.2025.8.13.0105, ocasião em que foram encontradas armas e munições.
Em 7/03/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia na ação penal nº 000379227.2025.8.13.0105, imputando-lhe os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Ao final da instrução, sobreveio condenação a 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, com manutenção da prisão cautelar, mesmo fixado o regime inicial semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo sido deferida liminar em 13/08/2025, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantidas pelo colegiado em 28/08/2025.
Em 16/09/2025, o juízo de origem decretou nova preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, a ordem foi denegada.
No presente writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, nulidade por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de inclusão em pauta e de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.
Em segundo lugar, defendem a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e por sucessão de decisões contraditórias, sem fatos novos ou contemporâneos. Argumentam que o decreto cautelar se limitou a reproduzir representação policial e parecer ministerial, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal, apesar de o paciente estar sob monitoramento eletrônico
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.