DECISÃO ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1060320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e como meio de "imprimir celeridade ao processo", sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem justificar a inadequação de cautelares diversas.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há elementos que indiquem mercancia, como balança, anotações, dinheiro fracionado ou testemunhos.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.000.25.419703-1/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e como meio de "imprimir celeridade ao processo", sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem justificar a inadequação de cautelares diversas. Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima e não há elementos que indiquem mercancia, como balança, anotações, dinheiro fracionado ou testemunhos.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e vínculos familiares, o que afasta a necessidade da medida extrema. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da prisão diante da plausível incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Sustenta, por fim, que o juízo ignorou medidas cautelares do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, aponta a ilegalidade da entrada domiciliar ocorrida na ocasião da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, além do reconhecimento do constrangimento ilegal.
Decido.
Ao que se tem (fl. 39, grifei):
.. no contexto de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas, o denunciado foi avistado em atitude suspeita, desobedecendo ordem de parada e empreendendo fuga em alta velocidade pela contramão da via, colocando em risco veículos e pedestres, até ser contido por policiais militares após tentativa de evasão a pé e ingresso em residência alheia. Na abordagem, foram apreendidos em sua posse R$ 259,00 em espécie, cinco comprimidos de ecstasy (MDMA), cinco buchas de maconha e duas porções de haxixe tipo "dry", todas embaladas e numeradas para controle de venda, além de um aparelho celular. A motocicleta Honda/CG150 Titan, utilizada na ação, também foi apreendida.
Segundo o decreto de prisão preventiva (fls. 42-43, destaquei):
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: " eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
da primariedade do réu, ausência de outros registros criminais e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta.
O suspeito não foi flagrado com apetrechos destinados ao tráfico nem com anotações contábeis, arma de fogo, radio comunicador etc. Não estava na companhia de adolescente nem associado a outros agentes. As medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes para a proteção do bem jurídico sob ameaça, principalmente quando considerado que, ao que parece, o suspeito confessou o crime e adota postura colaborativa com a justiça.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de acesso ao local do suposto delito, ressalvada a hipótese de ser este o endereço comprovado de sua residência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.