DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITA… — HC HC 1060329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal 0010900-38.2025.8.26.0496.
- Consta dos autos que, na execução penal, a Defesa requereu a detração da pena referente ao período de 08 de abril de 2020 a 29 de junho de 2023, ao qual o Juízo da execução deu parcial provimento; computando, todavia, apenas o intervalo de 08 de abril de 2020 a 19 de julho de 2022, sob o fundamento de que o paciente obteve o direito de recorrer em liberdade, o que teria implicado revogação das medidas cautelares.
- Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
- Neste writ, a impetrante sustenta que o recolhimento domiciliar noturno configura restrição efetiva à liberdade de locomoção e deve ser integralmente considerado para fins de detração, abrangendo o período de 08 de abril de 2020 a 29 de junho de 2023.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal 0010900-38.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que, na execução penal, a Defesa requereu a detração da pena referente ao período de 08 de abril de 2020 a 29 de junho de 2023, ao qual o Juízo da execução deu parcial provimento; computando, todavia, apenas o intervalo de 08 de abril de 2020 a 19 de julho de 2022, sob o fundamento de que o paciente obteve o direito de recorrer em liberdade, o que teria implicado revogação das medidas cautelares.
Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
Neste writ, a impetrante sustenta que o recolhimento domiciliar noturno configura restrição efetiva à liberdade de locomoção e deve ser integralmente considerado para fins de detração, abrangendo o período de 08 de abril de 2020 a 29 de junho de 2023.
Afirma que o paciente compareceu a todos os atos processuais e não descumpriu a medida, inexistindo notícia de ausência da comarca ou violação do recolhimento.
Argumenta que a sentença condenatória não revogou expressamente as cautelares fixadas na audiência de custódia, razão pela qual permaneceram vigentes até o trânsito em julgado.
Defende que a medida de recolhimento noturno se assemelha, na limitação do status libertatis, ao regime semiaberto, impondo o cômputo do tempo para a execução da pena.
Ressalta que a detração pleiteada deve produzir efeitos para a concessão de benefícios executórios ao longo do cumprimento da pena, e não apenas ao seu término.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a detração do período de 08 de abril de 2020 a 29 de junho de 20233, com cômputo para fins de concessão de benefícios na execução penal.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se, de plano, que a impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia integral da sentença condenatória que concedeu ao paciente o direito a recorrer em liberdade, bem como cópia integral da decisão anterior que impunha as medidas cautelares aludidas na impetração; peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da parte impetrante, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A
[trecho intermediário suprimido]
desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.