DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE FARIAS RAMOS, c… — HC HC 1060335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE FARIAS RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem, por maioria, não conheceu da revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pretensão de redução da pena, por aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOYCE FARIAS RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2004064-82.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem, por maioria, não conheceu da revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Pretensão de redução da pena, por aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. Inexistência de novas circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena. REVISÃO QUE ERA INDEFERIDA. PEDIDO NÃO CONHECIDO PELA MAIORIA."
No presente writ, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, por violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP, diante da primariedade da paciente, pena definitiva de 5 anos e 10 meses e circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base no mínimo legal.
Sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por ter sido fundamentado exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Assevera o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade aferível de plano, por violação direta de lei federal, dispensando revolvimento fático-probatório.
Requer, em liminar, a imediata adequação do regime prisional para o semiaberto, até o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; subsidiariamente, a correção da ilegalidade do regime inicial, com fixação do semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.