ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do paciente.
- 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, e em relação a fatos cometidos durante a vigência da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do paciente.
2. Nos termos da antiga redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, e em relação a fatos cometidos durante a vigência da Lei n. 13.964/2019, o condenado por crime hediondo com resultado morte deverá cumprir 50% da pena com vistas à progressão de regime, percentual aplicável não apenas ao primário mas também ao reincidente não específico, ante a ausência de previsão legal de fração mais gravosa para essa hipótese.
3. No caso, está correta a aplicação do percentual de 50% ao agravante, por se tratar de condenação por homicídio qualificado praticado em 2020 . Não existe manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA agrava da decisão da Presidência desta Corte, que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício.
O reeducando cumpre pena pela prática de crime hediondo. A defesa sustenta a ilegalidade do percentual fixado para progressão de regime, ao argumento de que o Juízo da execução e o Tribunal de origem aplicaram o patamar de 50%, com fundamento no art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, mas o apenado não é reincidente específico em crime hediondo.
Segundo o impetrante, existe lacuna normativa após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e deve ser concedida a ordem para a incidência do percentual de 40% com vistas ao deferimento do benefício.
Por isso, pede ao colegiado a retificação do cálculo da pena.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do paciente.
2. Nos termos da antiga redação do art. 112, VI, "a", da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, firme em reconhecer que, para o condenado por crime hediondo, primário ou reincidente genérico, "deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso (se houve ou não resultado morte). Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.924.768/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
Deveras, para fins de progressão de regime em relação a fatos praticados sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, "o Juízo executivo deverá aplicar, no tocante ao crime hediondo, o percentual de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, da LEP, a depender da ocorrência ou não do resultado morte" (EDcl no HC n. 783.437/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.