ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito imputado é apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e
[trecho intermediário suprimido]
imputado, conforme entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA COR RELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
..
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
..
(AgRg no AREsp n. 3.061.827/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.