ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 11/02/2015, no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal) supostamente ocorrida em 2009, sob fundamento de não localização do réu.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 11/02/2015, no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) supostamente ocorrida em 2009, sob fundamento de não localização do réu.
2. A Defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade, fundamentação idônea e excesso de prazo. Argumentou que não houve fuga prolongada, pois o agravante foi citado pessoalmente em 2021, compareceu à audiência em 2022 e foi preso em seu endereço. Sustentou a inexistência de periculum libertatis, destacando que transcorreram treze anos desde os fatos sem novo delito, sendo o agravante primário e idoso (63 anos). Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de afastar a alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo; e (ii) verificar se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, praticado em contexto de violência doméstica contra vítima vulnerável, com uso de arma branca e premeditação, além da tentativa de obstrução da persecução penal.
6. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se que a demora no trâmite
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.