ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, fundamentando o afastamento da causa especial de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é idôneo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se
[trecho intermediário suprimido]
que o acesso aos dados do telefone celular do recorrente foi autorizado judicialmente e nele foram encontradas mídias demonstrando o acusado manuseando e pesando significativas quantidades de drogas, assim como fotografias de pinos vazios e outros preenchidos com substância semelhante à cocaína.
3. Esta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Modificar essas premissas e reconhecer a não dedicação do recorrente à atividade ilícita constitui providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.