DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO MARQUES DA SILVA apontando como autorida… — HC HC 1060357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO MARQUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 0014181-45.2019.8.26.0000, em que o Desembargador relator indeferiu monocraticamente o pedido revisional (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
- 5): a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, superando-se o óbice da Súmula 691/STF (aplicável por analogia) e a questão do não exaurimento de instância, dada a flagrante ilegalidade e a nulidade por deficiência da defesa técnica anterior (Súmula 523/STF); b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM, inclusive de ofício, para, reconhecendo a violação à Súmula 545/STJ e ao art.
Resultado indicado
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO MARQUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 0014181-45.2019.8.26.0000, em que o Desembargador relator indeferiu monocraticamente o pedido revisional (e-STJ fls. 7/9).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Assim, requer (e-STJ fl. 5):
a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, superando-se o óbice da Súmula 691/STF (aplicável por analogia) e a questão do não exaurimento de instância, dada a flagrante ilegalidade e a nulidade por deficiência da defesa técnica anterior (Súmula 523/STF);
b) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM, inclusive de ofício, para, reconhecendo a violação à Súmula 545/STJ e ao art. 65, III, "d", do CP, proceder diretamente ao redimensionamento da pena, aplicando a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito e prova pré-constituída (sentença);
c) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de aplicação imediata da redução de pena, requer seja concedida a ordem para cassar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal nº 0014181- 45.2019.8.26.0000 (ou determinar o afastamento da coisa julgada sobre ela), determinando que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da ação revisional e julgue o mérito da tese da confissão espontânea, como medida de inteira justiça.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.
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3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
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1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ .
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.