DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES… — HC HC 1060361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, inclusive quanto à pena de multa cumulativamente aplicada.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE ALVES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009031-20.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu ao paciente o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, inclusive quanto à pena de multa cumulativamente aplicada.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 141):
"Agravo em execução. Indulto. Dec. nº 12.338/24. Não cabimento. Sentenciado que não cumpriu os requisitos do inciso VII do artigo 9º do Decreto. Provimento ao recurso."
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de criação, pela autoridade coatora, de requisitos não previstos no Decreto n. 12.338/2024 para a concessão de indulto.
Sustenta a desnecessidade de cumprimento de fração de pena para a concessão do indulto na hipótese do art. 9º, XV, por se tratar de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, com requisitos objetivos e subjetivos definidos no ato presidencial.
Assevera a presunção legal de hipossuficiência econômica do paciente para fins de dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I, III e V, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de sentenciado representado pela Defensoria Pública, que está desempregado e diante da fixação do dia-multa no mínimo legal.
Argui que o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 foi atendido, pois inexiste falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação nos 12 meses anteriores ao decreto.
Defende que não houve sustação ou revogação do regime aberto antes do pedido de indulto, inexistindo óbice normativo à declaração da benesse, à vista da ausência de homologação de falta grave.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para conceder o indulto ao paciente, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Liminar indeferida às fls. 157/158.
Informações prestadas às fls. 161/164 e 169/178.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 182/188.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
[trecho intermediário suprimido]
com o início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, perdurando até 18/01/2013, data do seu último comparecimento.
II - Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cumprimento da fração de pena prevista como critério objetivo para a concessão do indulto - de um terço ou de um quarto - deve ser aferida com relação a cada uma das sanções alternativas impostas ao postulante, tidas individualmente.
III - No caso, com a total inadimplência da pena pecuniária, não resultou cumprido o critério objetivo do indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 966.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018, grifei.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.