DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO VINICIUS RODRIGUES em que se aponta como… — HC HC 1060366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO VINICIUS RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução interposto por condenado que cumpre pena unificada por três roubos majorados, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado pelos quais o agravante foi condenado, conforme previsto no art.
- Razões de decidir 3. "Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO VINICIUS RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. ROUBOS MAJORADOS. VARIAÇÃO DE MODALIDADES E AGENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto por condenado que cumpre pena unificada por três roubos majorados, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado pelos quais o agravante foi condenado, conforme previsto no art. 71 do CP.
III. Razões de decidir
3. "Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva)".
4. Apesar da relativa proximidade temporal entre os crimes, verifica-se diversidade de agentes, variações nos modos de execução (residência e estabelecimentos comerciais distintos) e ausência de prova de vínculo subjetivo entre os eventos.
5. A análise das circunstâncias concretas evidencia condutas autônomas e reiteradas, próprias da habitualidade criminosa, o que impede a aplicação da regra do crime continuado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de execução desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige elementos objetivos e subjetivos, não sendo suficiente a mera proximidade temporal entre os delitos. 2. A diversidade de comparsas, a variação no modo de execução e a ausência de vínculo subjetivo entre os crimes afastam o reconhecimento da continuidade delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 223.870/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, TJMT, AgExec nº 1014715-13.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva entre três condenações por roubo majorado praticadas em curto lapso temporal e na
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.