DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARNEIRO F… — HC HC 1060367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARNEIRO FERREIRA FILHO contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Processo n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, todos do Código Penal, foi preso por força de mandado expedido em razão de certidão de trânsito em julgado, cuja formação decorreu da inadmissão de recurso especial interposto pela defesa.
- Irresignada, a defesa apresentou petição de chamamento do feito à ordem perante a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando nulidade absoluta da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ter sido expedida exclusivamente em nome do réu no sistema PJe, sem inclusão nominal de seus advogados, tornando nulo o trânsito em julgado posteriormente certificado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CARNEIRO FERREIRA FILHO contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Processo n. 0029865-29.2016.8.15.2002.
Depreende-se dos autos que o paciente, condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º-A, I, todos do Código Penal, foi preso por força de mandado expedido em razão de certidão de trânsito em julgado, cuja formação decorreu da inadmissão de recurso especial interposto pela defesa.
Irresignada, a defesa apresentou petição de chamamento do feito à ordem perante a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, alegando nulidade absoluta da intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ter sido expedida exclusivamente em nome do réu no sistema PJe, sem inclusão nominal de seus advogados, tornando nulo o trânsito em julgado posteriormente certificado.
Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 3/12/2025, o Desembargador Relator, Vice-Presidente do TJPB, não conheceu do pedido de chamamento do feito à ordem, assentando erro na via eleita, porquanto a decisão de inadmissão do recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, deveria ser impugnada mediante agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), sendo incabível agravo interno e inaplicável a fungibilidade. A decisão registrou, ainda, que as intimações no PJe são direcionadas à parte, com disponibilização aos advogados vinculados, e determinou a baixa dos autos à origem (e-STJ fls. 14/18).
Daí o presente habeas corpus (e-STJ fls. 2/13), no qual a defesa renova, em síntese, a tese de nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porquanto realizada exclusivamente em nome do réu no PJe, sem inclusão nominal dos advogados constituídos, em afronta ao art. 272, § 2º, do CPC.
Ainda, aduz que o Desembargador apenas se limitou a não conhecer da insurgência sem enfrentar a nulidade a respeito da invalidade da certidão de trânsito em julgado que fundamentou a prisão do paciente.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para suspender imediatamente os efeitos do trânsito em julgado certificado nos autos, reconhecidamente inválido; determinar a expedição de alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade até julgamento do mérito; assegurar que o paciente permaneça em liberdade até que o Tribunal de origem aprecie a nulidade da intimação e profira
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser pre viamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, cumpre anotar que: O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário (AgRg no HC n. 868.277/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.