DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão… — HC HC 1060368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, na Revisão Criminal n.
- 5385043-41.2025.8.09.0000, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Constatado que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova a sustentar o édito condenatório mantido pelo Tribunal em sede de apelo, mas em todo o acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, o qual corrobora o reconhecimento pessoal, não há se falar em nulidade, tampouco em absolvição.
- Não demonstrada hipótese de contrariedade à prova dos autos ou ao texto expresso da lei penal e ausentes novas provas aptas a desconstituir a coisa julgada, incomportável a reanálise da absolvição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, na Revisão Criminal n. 5385043-41.2025.8.09.0000, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDÃO CONFIRMATÓRIO. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Constatado que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova a sustentar o édito condenatório mantido pelo Tribunal em sede de apelo, mas em todo o acervo probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, o qual corrobora o reconhecimento pessoal, não há se falar em nulidade, tampouco em absolvição.
2. Não demonstrada hipótese de contrariedade à prova dos autos ou ao texto expresso da lei penal e ausentes novas provas aptas a desconstituir a coisa julgada, incomportável a reanálise da absolvição.
3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (e-STJ, fl. 31)
Consta dos autos que o paciente foi condenado em ação penal na qual se apurou a prática de roubo cometido por múltiplos agentes, todos armados, que teriam abordado as vítimas, determinado que descessem do veículo e ingressassem em área de mata, subtraindo-lhes aparelhos celulares e quantia em dinheiro. Segundo os depoimentos das vítimas, um dos assaltantes encontrava-se sem capuz, circunstância que possibilitou sua identificação.
A sentença condenatória reconheceu a autoria delitiva com fundamento no boletim de ocorrência, nos termos de reconhecimento de pessoa por fotografia, em laudo pericial realizado no veículo utilizado no crime, bem como nos depoimentos das vítimas e de policiais que atuaram nas diligências investigativas. A negativa de autoria apresentada pelo acusado foi considerada isolada e desacompanhada de prova idônea de álibi.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação, assentando que o conjunto probatório era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, destacando os depoimentos jurisdicionalizados das vítimas e o reconhecimento realizado.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente teria sido exibido isoladamente às vítimas, mediante fotografia, em procedimento caracterizado como show-up, em desconformidade com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, especialmente a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
prestados sob o crivo do contraditório, relatos de policiais que atuaram na apuração dos fatos e demais elementos colhidos durante a instr ução criminal, reputados suficientes para a formação do juízo condenatório.
A alteração dessa conclusão demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Além disso, a revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação do instrumento em verdadeira nova apelação.
Assim, ausente ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.