DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAIAS MENEZES ROSA em que se aponta como ato… — HC HC 1060372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAIAS MENEZES ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 10.286/0, em 24/11/2025, com conversão na audiência de custódia realizada em 25/11/2025, nos autos do Inquérito Policial n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICAIAS MENEZES ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5380334-76.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.286/0, em 24/11/2025, com conversão na audiência de custódia realizada em 25/11/2025, nos autos do Inquérito Policial n. 5303782-18.2025.8.21.0001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, sem demonstração concreta de periculum libertatis.
Alega que há nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, por ingresso irregular, sem consentimento válido e sem observância do s parâmetros constitucionais de licitude do acesso ao lar, sendo ilícitas as provas dele derivadas, pois os vídeos são fragmentados, sem registro do ingresso, da busca ou da fixação da cena, incompatíveis com a cadeia de custódia.
Argumenta que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, na medida em que os vídeos revelam conhecimento prévio dos locais de ocultação dos objetos, sem busca real, o que indicaria flagrante preparado, tornando nulos o flagrante e as provas subsequentes.
Defende que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com atraso manifesto em violação ao art. 46 do CPP, o que impõe a revogação da prisão preventiva por falta de justa causa, nos termos das garantias constitucionais da duração razoável do processo.
Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inexistindo elementos objetivos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente;
Afirma que há quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois não houve registro integral das etapas de reconhecimento, fixação e busca, com vídeos descontínuos e sem identificação do imóvel, o que contamina a materialidade e impõe o desentranhamento das provas.
Assevera que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, diante da ausência de vínculo do paciente com o local da apreensão e da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.