DECISÃO PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrê… — HC HC 1060385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n.
- Neste writ, a defesa pretende a redução da pena-base do delito pelo qual o paciente foi condenado, diante da exasperação desproporcional da pena-base, realizada em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 1 mês de reclusão mais 69 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n. 0817365-69.2025.8.15.0000.
Neste writ, a defesa pretende a redução da pena-base do delito pelo qual o paciente foi condenado, diante da exasperação desproporcional da pena-base, realizada em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 90-98).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 1 mês de reclusão mais 69 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 180, caput, 311, caput e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Juiz de primeiro grau, no que foi corroborado pela Corte estadual, fixou a pena-base em 6 anos e 14 dias de reclusão, diante das circunstâncias e das consequências do crime.
Especificamente sobre a proporcionalidade do aumento da pena-base, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.
Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).
Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.