DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1060396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Em 15 de julho de 2025, o paciente foi preso preventivamente, no curso da Operação Colômbia, deflagrada pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Itapetininga, no estado de São Paulo.
- As investigações revelaram que o paciente e os demais investigados integram uma complexa associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, movimentando volume expressivo de entorpecentes.
- De acordo com as apurações, o paciente atuava no transporte dos entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2291413-08.2025.8.26.0000.
Em 15 de julho de 2025, o paciente foi preso preventivamente, no curso da Operação Colômbia, deflagrada pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Itapetininga, no estado de São Paulo. As investigações revelaram que o paciente e os demais investigados integram uma complexa associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, movimentando volume expressivo de entorpecentes. De acordo com as apurações, o paciente atuava no transporte dos entorpecentes.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem postulando a revogação da custódia cautelar. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 459-462).
Neste writ, o impetrante sustenta que as premissas apontadas pelo acórdão que manteve a custódia cautelar não são suficientes para justificar a constrição imposta ao paciente. Informa que, ao contrário do afirmado no voto condutor do acórdão impugnado, o paciente é primário. Além disso, não foram apreendidos entorpecentes em poder do acusado.
A defesa também sustenta que as provas digitais utilizadas para fundamentar a prisão preventiva carecem de elementos que permitam reconstituir a cadeia de custódia, de maneira que não há, no entender do impetrante, como utilizar tais provas para justificar a prisão preventiva.
Diante do quadro delineado, a defesa postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art.
[trecho intermediário suprimido]
- seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não reputo haver ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.